quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Contrato de crédito bancário


Consumidor deve ler as cláusulas antes de assinar o documento para conhecer seus direitos e obrigações com o acordo
Por Michele Roza
Assinar um contrato significa estabelecer um vínculo, entre duas ou mais partes, com premissas jurídicas e que garanta o acordo dos assinantes. Os contratos de crédito bancário são um compromisso assumido entre as instituições financeiras e seus clientes. O consumidor deve sempre ler o contrato antes de assiná-lo e ter conhecimento sobre seus direitos e obrigações referentes ao acordo. Mesmo que já tenha recebido as informações verbalmente e em detalhes.

Em caso de dúvidas, o cliente deve pedir ao gerente do banco que as esclareça. “Os contratos de adesão são muito longos e não têm fácil leitura. Assim, como previsto no Código de Defesa do Consumidor, eles devem ser emitidos em caso de fornecimento de contratação de serviço que envolva crédito. Mas, para ter valor tem que dar oportunidade para se conhecer o serviço”, afirma Selma do Amaral, assistente de direção da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP).

Em geral, os contratos de crédito regem operações que duram um prazo específico, meses ou anos, ou até o cumprimento do objetivo. As cláusulas contratuais são normas do acordo. Segundo Selma, uma modificação feita após o fechamento do contrato não pode prejudicar o consumidor, nem com o consentimento dele, segundo lei de ordem pública. As cláusulas podem ser atualizadas, mas nunca unilateralmente. A rescisão também fica prevista no documento sujeita a penalidade de multa, que não pode ser abusiva, ou seja, desequilibrar o contrato inicial.

Os principais cuidados que o consumidor deve tomar na hora da assinatura do documento incluem, além de ler o contrato antes de assiná-lo, receber uma cópia impressa do mesmo e nunca assinar uma página em branco. Os campos que não podem ser preenchidos devem ser completados com traço ou linha horizontal. Os contratos de crédito também devem conter informações sobre o custo da operação na sua totalidade, como:

  • Custo Efetivo Total (CET) em %: inclui a taxa base de juros, as tarifas sobre a contratação, IOF e demais custos que onerem o contrato;
  • Prazos do contrato;
  • Número de prestações;
  • Encargos moratórios;
  • Taxas de administração;
  • Multas por inadimplência;
  • Formas de liquidação do empréstimo.

Todas as regras para os contratos de crédito bancário valem também para as contratações realizadas fora dos canais de atendimento dos bancos, por exemplo, numa construtora para aquisição de um imóvel.

Venda casada

No ato da contratação, os bancos podem oferecer outros produtos e serviços a seus clientes, mas não podem condicionar a concessão de um crédito à contratação de qualquer outra oferta. Ainda que alguma outra contratação seja necessária (por exemplo, um seguro, no caso dos contratos de financiamento imobiliário), caberá ao consumidor decidir o quanto e com quem realizar essa outra contratação. “A venda casada é proibida pelo Código e entendida como uma prática abusiva, e deve ser denunciada. O consumidor pode procurar o Procon para esclarecer os fatos. Uma instituição deve arcar com os seus próprio riscos de inadimplência e não cobrar isso do consumidor”, conclui Selma.

Com informações da Federação Brasileira de Bancos (Febraban)

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